Esta página explica, de forma objetiva, o que acontece em cada etapa e quais são os direitos da pessoa presa. As informações são gerais e não substituem a análise do caso por um advogado.
O que acontece depois da prisão, etapa por etapa
Condução à delegacia
A pessoa presa é levada à autoridade policial. A prisão e o local onde ela se encontra devem ser comunicados imediatamente ao juiz e à família ou a quem ela indicar.
CF, art. 5º, LXII; CPP, art. 306
Auto de prisão em flagrante
O delegado ouve o condutor, as testemunhas e, por fim, a pessoa presa, e decide se lavra o auto. Em crimes com pena máxima de até 4 anos, a própria autoridade policial pode arbitrar fiança.
CPP, arts. 304 e 322
Nota de culpa e envio ao juiz
Em até 24 horas, o auto é encaminhado ao juiz e a pessoa presa recebe a nota de culpa, com o motivo da prisão, o nome de quem a conduziu e das testemunhas. Se não houver advogado indicado, cópia vai à Defensoria Pública.
CPP, art. 306, §§ 1º e 2º
Audiência de custódia
Em até 24 horas após a prisão, a pessoa deve ser apresentada a um juiz, com a presença do Ministério Público e da defesa. Nessa audiência são analisadas a legalidade da prisão e a necessidade de mantê-la.
CPP, art. 310
Decisão do juiz
O juiz pode relaxar a prisão, se ilegal; conceder liberdade provisória, com ou sem fiança e com ou sem medidas cautelares; ou convertê-la em prisão preventiva, se presentes os requisitos legais e insuficientes as demais medidas.
CPP, art. 310, I a III
Quando a prisão em flagrante é permitida
O Código de Processo Penal define quatro situações de flagrante. Fora delas, a prisão é ilegal e deve ser relaxada.
- Quando a pessoa está cometendo a infração penal.
- Quando acaba de cometê-la.
- Quando é perseguida logo após, em situação que faça presumir ser autora do fato.
- Quando é encontrada logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ela a autora.
Direitos de quem é preso em flagrante
Alguns direitos valem desde o primeiro momento, independentemente do crime investigado:
- Permanecer em silêncio e ser assistido por advogado (CF, art. 5º, LXIII).
- Ter a prisão comunicada à família ou a pessoa indicada (CF, art. 5º, LXII).
- Saber quem foram os responsáveis pela prisão e pelo interrogatório policial (CF, art. 5º, LXIV).
- Conversar com seu advogado de forma pessoal e reservada, ainda que sem procuração (Lei 8.906/1994, art. 7º, III).
O que a família pode fazer nas primeiras horas
Informações simples ajudam o advogado a localizar a pessoa e agir dentro dos prazos:
- Nome completo e data de nascimento da pessoa presa.
- Para qual delegacia ela foi levada, se essa informação estiver disponível.
- Horário aproximado da prisão.
- Documentos pessoais e comprovante de residência, que podem ser úteis na audiência de custódia.